Estatutos

Estatutos
Cartório Notorial de Penedono

No dia vinte e quatro de Abril de dois mil e três, no Cartório Notarial de Penedono, perante mim, notária, Maria Helena Cabral de Carvalho, compareceram como outorgantes:

 

Eugénio Rodrigues Proença, Presidente da Direcção, solteiro, maior; António João Proença Gomes, solteiro, maior, ambos naturais de Beselga – Penedono; Luís Manuel Ferreira Figueiredo, casado, natural da freguesia do Socorro, Concelho de Lisboa; David Miguel Fonseca Augusto, solteiro, maior, todos residentes na freguesia de Beselga, deste concelho, de donde este último é natural.

 

Verifiquei a identidade dos intervenientes por conhecimento pessoal, tal como pessoalmente conheço a sua qualidade de dirigentes da Associação.

 

Verifiquei por fotocópia de acta de reunião da Assembleia-geral que arquivo, os poderes dos outorgantes para celebrar este acto.

 

Disseram que no uso do mandato que lhes foi conferido que por esta escritura alteram os estatutos da Associação Humanitária, Cultural e Recreativa Beselguense nos termos constantes de documento complementar elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 64. ° do Código do Notariado, que se arquiva, como parte integrante deste acto.

 

Arquivo o documento complementar cujo conteúdo os outorgantes declararam conhecer perfeitamente, pelo que dispensam a sua leitura – fotocópia de acta de reunião.

 

Esta escritura foi outorgada por quatro dirigentes da Associação Humanitária, Cultural e Recreativa Beselguense que tem sede em Beselga – Penedono, N° C. 504944320.

 

Li em voz alta e expliquei o seu alcance perante os quatro outorgantes.

 

— Penedono, 24 de Abril de 2003. —

 

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º – (Natureza e Sede)

  1. A Associação Humanitária Cultural e Recreativa Beselguense adiante designada por A.H.C.R.B., é constituída sem fins lucrativos e possui personalidade jurídica.
  2. A A.H.C.R.B. tem sede provisória na freguesia de Beselga sendo a morada: Rua da Portela 3630-047 Penedono.

Artigo 2º – (Objectivos)

A A.H.C.R.B. prosseguirá os seguintes objectivos:

  • a) Desenvolver actividades humanitárias, culturais e recreativas.
  • b) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus associados, na base da realização de iniciativas.
  • c) Promover formação para jovens, tendo em vista contribuir para a sua integração social.
  • d) Cooperar com entidades públicas ou privadas visando a integração dos jovens e o desenvolvimento de políticas adequadas à juventude.
  • e) Elaboração de um jornal periódico, elo de ligação entre todos os associados.
  • f) O desenvolvimento da Educação Física e da prática recreativa e cultural em qualquer modalidade.

Artigo 3º – (Símbolo)

A A.H.C.R.B. adopta como símbolo o seguinte emblema:

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Artigo 4º – (Sócios)

  1. São sócios da A.H.C.R.B. todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
  2. O processo de admissão dos sócios será fixado pela Direcção.
  3.  A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da A.H.C.R.B..
  4. A qualidade de sócio, comprova-se pela exibição de um cartão intransmissível.
  5. A AHCRB compõe-se de três tipos de associados: efectivos, beneméritos e de mérito.
  • a) São associados efectivos todos os que se identificam com os objectivos da A.H.C.R.B. e declarando-se respeitadores dos seus Estatutos, sejam admitidos pela direcção.
  • b) São associados beneméritos os sócios que por actos de relevante significado, dádivas ou outras ajudas se tenham tornado credores da gratidão da A.H.C.R.B..
  • c) São associados de mérito os sócios que se distingam por serviços prestados à A.H.C.R.B. seja na qualidade de membros dos seus órgãos sociais de dirigentes associativos ou federativos.

Artigo 5º – (Direitos e Deveres)

  1. São direitos dos sócios:
  • a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  • b) Participar nas actividades da A.H.C.R.B.;
  • c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da A.H.C.R.B.;
  • d) Usufruir de todos os benefícios nas diferentes iniciativas.
  1. Constituem deveres dos sócios:
  • a) Cumprir as disposições estatutárias da A.H.C.R.B., bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
  • b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
  • c) Zelar pelo património da A.H.C.R.B., bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
  • d) Pagar pontualmente as quotas, de acordo com o valor designado em cada ano, pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS

Artigo 6º – (Órgãos)

São órgãos da Associação:

– A Assembleia – Geral

– A Direcção

– O Conselho Fiscal

Artigo 7º – (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia- Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia- Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e Extraordinariamente, por convocação de um décimo dos sócios.
  3. A Direcção poderá convocar extraordinariamente uma Assembleia- Geral, quando necessitar de um parecer sobre algum assunto de extrema importância para os interesses da Associação.
  4. A Assembleia- Geral poderá deliberar com qualquer número de presenças trinta minutos após a hora fixada para o início da reunião.
  5. Salvo disposição em contrário a convocação da Assembleia – Geral será efectuada com o mínimo de quinze dias de antecedência, por meio de anúncio público e, ou por carta, devendo constar obrigatoriamente da convocação o dia, a hora e local de reunião, bem como a respectiva Ordem de trabalhos.
  6. A Assembleia- geral será presidida por uma mesa composta por três Sócios eleitos em lista maioritária. Esta deverá ser constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, competindo-lhes a marcação da ordem de trabalhos da Assembleia- Geral.
  7. Compete à Assembleia – Geral:
  • a) Alterar os Estatutos;
  • b) Aprovar e alterar o seu regimento;
  • c) Definir as grandes linhas de actuação da A.H.C.R.B.;
  • d) Aprovar o Regulamento Interno;
  • e) Aprovar o Relatório de Conta de Gerência;
  • f) Eleger os membros dos órgãos da A.H.C.R.B.;
  • g) Retirar a qualidade de associados, quando tal seja justificável.

Artigo 8º – (Direcção)

  1. A Direcção é o órgão executivo da A.H.C.R.B., constituída por um número impar de elementos eleitos em lista maioritária e composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
  2. A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
  3. Compete à Direcção:
  • a) Propor e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
  • b) Apresentar Relatório de Conta de Gerência;
  • c) Aprovar o seu Regimento;
  • d) Admitir novos associados;
  • e) Exercer o poder disciplinar;
  • f) Apresentar propostas à Assembleia- Geral;
  • g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
  • h) Representar a Associação;
  • i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
  • j) Criar as secções que entender serem necessárias para a Associação;
  • k) Movimentar contas correntes nos Bancos, da qual constarão três assinaturas dos elementos da Direcção , sendo obrigatório duas assinaturas de forma aleatória, para se poder movimentar as contas.
  • l) Assinar as actas das reuniões;
  • m) Providenciar nos casos urgentes sobre quaisquer factos ou situações não previstos nos Estatutos, ou Regulamento Interno;
  • n) Compete à Direcção a elaboração do Regulamento Interno e sua revisão em cada ano.

Artigo 9º – (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um número impar de elementos eleitos pela assembleia geral.
  2. 2 – Compete ao Conselho Fiscal:
  • a) Elaborar parecer anual sobre o relatório de conta apresentado pela Direcção;
  • b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis.
CAPÍTULO IV – SECÇÕES

Artigo 10º – (Secções)

  1. Por decisão da Assembleia- Geral, sob a proposta da Direcção ou dos sócios poderão ser criadas Secções, relativas a diferentes áreas da A.H.C.R.B..
  • a) Cada secção orientará a sua actividade de modo a garantir a concretização das actividades estipuladas.
  • b) Cada secção elegerá um coordenador, estabelecerá as formas internas de organização e apresentará os relatórios à Direcção.
CAPÍTULO V – BENS

Artigo 11º – (Receitas)

Constituem receitas da Associação:

  • a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
  • b) Produto de venda de publicações próprias;
  • c) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia- Geral;
  • d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 12º – (Duração do Mandato)

A duração do mandato dos órgãos da A.H.C.R.B. é de dois anos.

Artigo 13º – (Processo Eleitoral)

  1.  
  • a) Para o acto eleitoral será convocada uma Assembleia- Geral com uma antecedência não inferior a vinte dias.
  • b) A convocatória deve ser afixada nos locais públicos ( cafés, adro, internet , jornal local e sede da A.H.C.R.B.).
  1. As listas deverão ser formadas por um numero impar de elementos efectivos podendo a apresentar elementos suplentes.
  2. As listas contendo as candidaturas para o conjunto dos órgãos sociais serão subscritas por um número mínimo de dez sócios efectivos com pelo menos um ano de filiação.
  3. As listas serão entregues, em envelope fechado, dirigido ao presidente da mesa de Assembleia- Geral, oito dias antes do acto eleitoral.

Artigo 14º – (Votação)

A votação efectua-se obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 15º – (Incompatibilidade)

É incompatível o desempenho de funções em mais do que um dos cargos dos diferentes órgãos da Associação.

Artigo 16º – (Património)

É património da A.H.C.R.B.:

  • a) Campo de Futebol e todas as infra-estruturas que nele se encontram.
  • b) Símbolo.
  • c) Todos e quaisquer bens e equipamentos a adquirir no futuro.

Artigo 17º -(Regimento)

  1. Os órgãos da Associação devem dotar-se de um regimento próprio.
  2. As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes Estatutos, regulamentando a sua aplicação.Regulamento Interno

Artigo 18º – (Dissolução)

  1. A Associação só pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros.
  2. Em caso de extinção da Associação, o património reverterá par o fim que a Assembleia determinar.
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